Boletim de Serviço Eletrônico em 17/11/2020

  

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

  

Portaria Nº 1975, DE 12 DE novembro DE 2020

  

Define a organização interna e distribui as atividades e competências da Corregedoria-Geral do INCRA.

O CORREGEDOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único do art. 220 da Instrução Normativa INCRA/P nº 92, de 17 de dezembro de 2018, publicada na Edição nº 243 do Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2018, e pelo art. 68 do Regimento Interno do INCRA aprovado pela Portaria INCRA/P nº 531, de 23 de março de 2020, publicada na Edição nº 57 do Diário Oficial da União, de 24 de março de 2020,  e

CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar as competências estabelecidas no art. 68 do Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, no uso do Poder Hierárquico de que dispõe, deve estabelecer as atribuições que serão desenvolvidas por seus servidores, buscando maior eficiência na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer de forma clara e objetiva as responsabilidades e atribuições dos servidores que atuam na Corregedoria-Geral do INCRA, visando possibilitar uma melhor organização administrativa interna e otimizar a execução das atividades;

CONSIDERANDO, ainda, os Princípios Gerais de Direito que regem a matéria correcional, em especial, os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.214046/2018-71; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.106583/2020-62;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer a estrutura interna da Corregedoria-Geral do INCRA, cujas atividades de correição previstas nos arts. 220 a 227 da Instrução Normativa INCRA/P nº 92, de 17 de dezembro de 2018, serão desenvolvidas pelas unidades administrativas subordinadas a esta Corregedoria-Geral, conforme o Regimento Interno desta Autarquia, arts. 68 a 71, e pela gerência indicada ora criada pela presente Portaria, subordinada à SEGEC, as quais constituem a repartição das competências internas deste órgão seccional de correição em áreas especializadas.

Parágrafo único. A gerência referida no caput consiste na mera distribuição interna das atividades da Corregedoria-Geral e de suas unidades subordinadas, no uso do Poder Hierárquico de que dispõe a Administração Pública, conforme art. 220, parágrafo único, e art. 227, parágrafo único, da Instrução Normativa INCRA/P nº 92, de 17 de dezembro de 2018, de forma que a atuação nessa área, em qualquer atividade, seja de execução ou de gerência e controle, não enseja a percepção de gratificação por desempenho de função.

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 2º  A Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR, que tem como Órgão Central a Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, tem por finalidade:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na forma da legislação em vigor e em consonância com as orientações normativas da Controladoria-Geral da União;

II – promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores e dirigentes da autarquia;

III – promover ações de capacitação relacionadas às atividades de correição;

IV – fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;

V – analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

VI - acompanhar, inspecionar e avaliar os trabalhos dos órgãos descentralizados na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente;

VII - instaurar ou determinar a instauração de procedimento ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades, de acordo com as hipóteses legais;

IX – supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar processos e procedimentos relativos às atividades de prevenção e correição;

X - propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição e medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do Incra;

XI - designar, em caráter irrecusável, servidores para integrar comissões de procedimentos correcionais, bem como designar servidores para atividades de instrução de processos de natureza disciplinar;

XII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requisitar diligências, informações, processos, documentos e demais meios instrutórios ou probatórios com o objetivo de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral;

XIII - auxiliar o Órgão Central do Sistema de Correição na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades que o integram;

XIV - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na instrução de procedimentos e na prestação de informações, para o exercício das atividades de correição;

XV – propor ações integradas ou de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando o fortalecimento da atividade correcional no âmbito do INCRA, o combate à fraude e à corrupção;

XVI - propor medidas à Presidência do INCRA e ao Órgão Central do Sistema de Correição, visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;

XVII - propor medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por inobservância de dever funcional;

XVIII - realizar visitas e inspeções correcionais nas unidades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, sem prejuízo da competência dos superintendentes regionais de apurar irregularidades ocorridas em sua área de atuação;

XIX - manter articulação com as unidades correcionais regionais, com a Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento, com a Controladoria-Geral da União, com o Ministério Público e com os demais órgãos e entidades;

XX - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do INCRA na implementação de atividades correcionais, bem como orientar as atividades desempenhadas pelas unidades correcionais nas Superintendências da autarquia;

XXI - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta relativos a matéria disciplinar; e

XXII – exercer outras atividades diretamente correlatas à matéria disciplinar.

 

 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º  A Corregedoria-Geral estrutura-se nas seguintes áreas:

I - Assistência da Corregedoria-Geral (ASSIST);

II - Divisão de Prevenção e Instrução Prévia (DIP);

III - Divisão de Análise Processual (DAP);

IV - Divisão de Gestão Correcional (SEGEC); 

a. Gerência de Planejamento e Acompanhamento das Atividades Correcionais (GPAAC).

 

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS ÁREAS

Art. 4º.  Ao Assistente da Corregedoria-Geral compete, no âmbito de apuração e julgamento da Corregedoria-Geral:

 

I – assistir o Corregedor-Geral nas atividades que lhe são afetas, fornecendo-lhe suporte técnico e operacional e coordenando as atividades dos demais servidores da Corregedoria-Geral;

III – coordenar as demais áreas que compõem a Corregedoria-Geral e os servidores que atuam nesta, a fim de garantir a interação entre estas e o fluxo regular de informações e de processos na Corregedoria-Geral;

IV - prestar assistência às comissões, orientando-as e esclarecendo questões relativas aos procedimentos afetos à atuação das comissões;

V – auxiliar o Corregedor-Geral nas atividades de Gestão Orçamentária e Financeira das atividades correcionais do INCRA, com o apoio da Gerência de Planejamento e Acompanhamento das Atividades Correcionais - GPAAC;

VI - orientar as Seções de Correição e as comissões disciplinares designadas pela Corregedoria-Geral na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente;

VII - propor a elaboração de instruções e manuais de procedimentos disciplinares;

VIII - colaborar na proposição, prospecção, planejamento e aplicação de eventos de capacitação; e

IX - outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral.

 

Art. 5º. À Divisão de Prevenção e Instrução Prévia (DIP) compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:

I - fiscalizar o desenvolvimento das atividades dos servidores, nos respectivos locais de trabalho, visando prevenir e reprimir a prática de irregularidades no exercício do cargo;

II - propor, gerenciar e integrar ações e operações correcionais;

III - acompanhar e subsidiar a integração com outras corregedorias, órgãos públicos e agências para a consecução das ações e operações correcionais;

IV - coordenar as atividades de orientação para a correta instrução prévia dos processos de melhoria contínua das ações de prevenção e de cooperação no âmbito correcional;

V - coordenar e executar as atividades que visem inibir e diminuir as irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por descumprimento do dever funcional, no âmbito do INCRA, cuja competência de apuração seja do Corregedor-Geral;

VI - elaborar o plano de ações preventivas da Corregedoria-Geral;

VII - designar servidores para a instrução de Sindicâncias Investigativas e Patrimoniais e de Diligências Preliminares, no âmbito do INCRA, bem como analisar o relatório correspondente visando subsidiar o juízo de admissibilidade do Corregedor-Geral;

VIII - analisar os autos dos processos que apuram as notícias de irregularidade recebidas pela Corregedoria-Geral e propor o procedimento adequado para sua apuração ou o seu arquivamento, conforme o caso;

IX - solicitar, em caráter irrecusável, quando necessários à instrução de procedimento correcional, aos demais órgãos do INCRA, com anuência do Corregedor-Geral, processos, informações e documentos, originais ou cópias, para apreciação;

X - promover investigações e diligências necessárias à instrução ou à instauração de procedimentos disciplinares;

XI - registrar, monitorar e controlar os processos a serem analisados em sede de juízo de admissibilidade, bem como atualizá-los nos sistemas de informação utilizados pelo INCRA;

XII - promover o recolhimento de documentos, livros, arquivos em meio magnético ou de qualquer material pertencente ao acervo documental ou patrimonial do INCRA, no interesse da devida instrução processual disciplinar, quando houver fundada suspeita da prática de ilícitos administrativos disciplinares;

XIII - receber e processar, com anuência do Corregedor-Geral, manifestações e sugestões, bem como denúncias e representações, sobre irregularidades praticadas por servidores do INCRA;

XIV - subsidiar a Corregedoria-Geral com informações decorrentes das ações e operações correcionais;

XV - manter arquivo de denúncias que não ensejaram apuração nos termos do art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, para fins de planejamento de ações de controle, sejam estas gerenciais ou correcionais;

XVI - efetuar pesquisas e preparar material de instrução e orientação preventiva, para distribuição e divulgação; e

XVII - outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral.

 

Art. 6º À Divisão de Análise Processual (DAP) compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:

I - coordenar o exame da legalidade dos processos derivados de apuração disciplinar, remetendo os autos correspondentes para a Procuradoria Federal Especializada – PFE/INCRA, nos termos do art. 61, IV, do Regimento Interno, e observando as orientações recebidas em consequência dessa análise;

II - analisar e propor o julgamento dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias acusatórias, cuja penalidade seja de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias e sejam de competência do Corregedor-Geral para julgamento, bem assim os processos que sejam de competência de autoridade de nível hierárquico superior a essa, neste caso, propondo os termos do encaminhamento a essa autoridade;

III - analisar os pedidos de reconsideração e de recurso hierárquico referentes a penalidades aplicadas pelo Corregedoria-Geral, para fins de julgamento desta autoridade ou de apresentação de manifestação desta à autoridade superior, conforme o caso;

IV - minutar para o Corregedor-Geral as decisões administrativas e as portarias relativas ao julgamento dos processos disciplinares;

V - solicitar, quando necessário, às demais unidades, com anuência do Corregedor-Geral, processos, informações e documentos, originais ou cópias, para apreciação;

VI - sugerir os atos de autuação, juntada, desentranhamento, apensamento, desapensamento e regularização da numeração de autuações;

VII - colaborar com a melhoria da qualidade dos procedimentos realizados pelas comissões na instrução do processo administrativo disciplinar, por meio de informativos de orientação que apresentem sugestões relativas às dificuldades verificadas na instrução do processo

VIII - promover a supervisão administrativa e o acompanhamento dos trabalhos das comissões designadas pelo Corregedor-Geral, assim como propor programas e projetos de capacitação referentes à área correcional; e

IX - outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral.

 

Art. 7º Ao Serviço de Gestão Correcional (SEGEC) compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral:

I - enviar, receber, registrar e controlar documentos e processos administrativos afetos à Corregedoria-Geral;

II - elaborar estatísticas e relatórios, bem como documentar dados de interesse da área correcional;

III - manter o arquivo de correspondências oficiais da Corregedoria-Geral;

IV - proporcionar apoio logístico à Corregedoria-Geral e às comissões por esta designadas;

V - dar cumprimento às cartas precatórias;

VI - auxiliar o Corregedor-Geral no desempenho e planejamento das atividades correcionais;

VII - cumprir os atos de autuação, juntada, desentranhamento, apensamento, desapensamento e regularização da numeração de autuações;

VIII – minutar para o Corregedor-Geral as portarias relativas à instauração, à redesignação e à prorrogação dos processos disciplinares;

IX - manter atualizado o registro de penalidades aplicadas aos servidores, orientando e supervisionando tais atividades nas Superintendências Regionais;

X - expedir certidões, atestados e outros documentos relativos a assuntos específicos de sua área de atuação;

XI - promover o controle dos prazos prescricionais nos procedimentos disciplinares sob responsabilidade da Corregedoria-Geral;

XII - prestar informações e encaminhar documentos às áreas competentes, com anuência do Corregedor-Geral, referentes às questões correcionais;

XIII - organizar e manter atualizado cadastro de informações correcionais dos servidores do INCRA;

XIV - prestar assistência às comissões, orientando-as e esclarecendo questões relativas aos procedimentos afetos à atuação das comissões;

XV - promover a supervisão administrativa e o acompanhamento dos trabalhos das comissões designadas pelo Corregedor-Geral, assim como propor programas e projetos de capacitação referentes à área correcional; 

XVI - manter atualizado o arquivo específico de legislação, normas, instruções, decisões e pareceres dos assuntos de interesse da área;

XVII - dar suporte logístico e operacional às comissões disciplinares instauradas pelo Corregedor-Geral, bem como aos colegiados que realizem atividades na Corregedoria-Geral;

XVIII - coordenar, apoiar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Planejamento e Acompanhamento das Atividades Correcionais (GPAAC), que a compõe; e

XIX - outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral.

 

Art. 8º À Gerência de Planejamento e Acompanhamento das Atividades Correcionais (GPAAC), subordinada à SEGEC, compete, no âmbito das atribuições de apuração e julgamento afetas à Corregedoria-Geral e no controle da gestão correcional do INCRA:

I - promover o acompanhamento das metas, dos indicadores de desempenho e do plano de ação correcional, a serem estabelecidos periodicamente pela Corregedoria-Geral em conjunto com a Presidência do INCRA;

II - realizar levantamento de dados estatísticos de interesse da área correcional, bem como elaborar relatórios de gestão;

III - alimentar os sistemas de gestão e controle disciplinar e o Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, da Controladoria-Geral da União - CGU;

IV - elaborar e promover a execução de planos e programas de inspeções correcionais nos órgãos descentralizados;

V - supervisionar ações e operações correcionais dos órgãos descentralizados;

VI - manter atualizados os relatórios correcionais da Corregedoria-Geral, orientando e supervisionando tais atividades nas Superintendências Regionais;

VII - propor e acompanhar a implantação do plano de segurança orgânica no âmbito da Corregedoria-Geral; 

VIII - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar a execução de planos de correições periódicas;

IX - planejar, organizar, promover e gerenciar os recursos orçamentários consignados às atividades de correição do INCRA, como também elaborar demonstrativos das demandas desses recursos para o desempenho das atividades da Corregedoria-Geral;

X - realizar levantamento de dados estatísticos de interesse da área correcional, bem como elaborar relatórios de gestão;

XI - levantar informações, através do relatório correcional ou outro meio de coleta de dados que proponha, para possibilitar um mapeamento do perfil das infrações, através de uma matriz de riscos que considere o tipo de infrações praticadas, a sua complexidade, a identificação de suas causas, os agentes envolvidos e a sua distribuição geográfica, nas diversas unidades administrativas da Autarquia;

XII - propor anualmente ao Corregedor-Geral, para aprovação deste, o plano de ação do Sistema de Correição do INCRA, com o estabelecimento de metas e indicadores de desempenho às demais unidades correcionais, bem assim o Plano Diretor de Correição, de acordo com as diretrizes de alinhamento estratégico da Autarquia; e

XIII - outras atividades atribuídas pelo Corregedor-Geral ou pelo Chefe da SEGEC.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O Assistente da Corregedoria-Geral é o substituto do Corregedor-Geral em seus afastamentos e impedimentos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90 e do art. 19 da Lei nº 9.784/99.

Art. 10. Os chefes das unidades que compõem a Corregedoria-Geral e os demais servidores em atuação nesta estão sujeitos à coordenação das atividades realizada pelo Assistente da Corregedoria-Geral, devendo observar em quaisquer circunstâncias as orientações gerais dadas pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. O Assistente, os chefes de Divisão ou de Serviço, o responsável pela gerência ou qualquer outro servidor lotado na Corregedoria-Geral poderá ser designado por ato do Corregedor-Geral para a execução ou a coordenação das atividades enumeradas nos art. 5º a 9º desta Portaria.

Art. 11. Além das competências acima estabelecidas outras atribuições podem ser estabelecidas pelo Corregedor-Geral ou pelo Assistente da Corregedoria-Geral, este devidamente autorizado por aquele, a qualquer uma das áreas que integram a Corregedoria-Geral ou a qualquer um de seus servidores.

Art. 12. Fica delegada aos Chefes da DAP, da DIP e do SEGEC a competência estabelecida para o Corregedor-Geral no art. 117, VII, do Regimento Interno do INCRA aprovado pela Portaria nº 531/2020-INCRA/P, quanto aos servidores que estejam em regime de dedicação às atividades da Corregedoria-Geral, na respectiva subunidade deste órgão seccional de correição de responsabilidade de cada um desses gestores.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral.

Art. 14. Revoga-se a Portaria CGE nº 2037, de 23 de dezembro de 2020 (2486788).

Art. 15.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

jorge mourão

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz Lopes Mourão, Corregedor(a)-Geral, em 16/11/2020, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.incra.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7532924 e o código CRC 61654D4C.



 

 

 


Referência: Processo nº 54000.106583/2020-62 SEI nº 7532924