Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2023

Timbre

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

Corregedoria-Geral

Gabinete do Corregedor-Geral - CGE-GAB

Brasília/DF, SBN Quadra 01 Bloco D Lote 32,

 CEP 70057-900 https://www.gov.br/incra

 

Portaria Nº 54, DE 04 DE outubro DE 2023

 

  

Dispõe sobre os critérios de priorização de análise e instauração de procedimentos correcionais no âmbito da Corregedoria-Geral do INCRA.

O CORREGEDOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 111; 114, inciso I; 116 e 117 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria 2.541/2021/INCRA, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2022 e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.106583/2020-62, resolve:

Art. 1º  Estabelecer os critérios de priorização de demandas correcionais, no âmbito da Corregedoria-Geral do INCRA e sugestivos às Seções de Correição das Superintendências Regionais.

Art. 2º  A Matriz de Priorização de Processos (MPP) é uma ferramenta de gestão das demandas correcionais da Corregedoria-Geral do INCRA para atribuir maior celeridade, eficiência, efetividade e impessoalidade à atividade disciplinar.

Art. 3º  São condutas esperadas dos servidores da CGE e das Seções de Correição, a serem observadas no cumprimento desta Portaria:

I - eficiência e celeridade no tratamento dos processos que ingressam na unidade;

II - impessoalidade na atribuição de pontuação;

III - atendimento ao nível de prioridade constantes das matrizes;

IV - auxílio à autoridade competente no tratamento das demandas de natureza disciplinar de modo tempestivo.

Art. 4º  Os seguintes critérios serão considerados na priorização de processos para a análise de admissibilidade de notícias de irregularidades sob apuração no âmbito da Corregedoria-Geral do INCRA:

Eliminatórios:

não correcional; 

litispendência administrativa; 

incompetência.

 

Classificatórios:

tipo de análise;

condição do agente envolvido; 

penalidade aplicável em abstrato ao caso;

tempo de permanência do processo na CGE;

origem da demanda;

repercussão do fato na mídia.

Art. 5º Os critérios classificatórios, descrição e pesos a serem considerados na avaliação para priorização de análise de demandas correcionais estão dispostos no Anexo I desta Portaria, de acordo com o memorial descritivo no Anexo II.

Art. 6º  Os processos serão analisados pelos servidores disponíveis, respeitando o nível de priorização. 

Art. 7º  O prazo prescricional será utilizado como parâmetro para a definição da ordem de prioridade de instauração de processos acusatórios, priorizando-se o(s) processo(s) cuja data de prescrição esteja mais próxima.

Parágrafo único. A gravidade da conduta e a proteção do interesse público também poderão ser utilizados pela autoridade instauradora como critérios para determinar a ordem de instauração de processos acusatórios.

Art. 8º  A capacidade operacional e orçamentária da unidade deverão ser levadas em consideração para a definição do momento adequado para a instauração de processos acusatórios, a partir da priorização das demandas correcionais.

Art. 9º  A critério da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, poderão ser adotados outros critérios necessários e imprescindíveis para a priorização da análise e da instauração processual.

Art. 10.  As informações inseridas na matriz de priorização de processos não deverão conter dados sigilosos.

Art. 11.  Os critérios estabelecidos nesta Portaria poderão ser adotados no âmbito das Superintendências Regionais que, mediante ato próprio do seu dirigente, poderão definir os critérios de priorização de processos de natureza disciplinar a serem adotados pela respectiva Seção de Correição, podendo adequá-los às especificidades locais.

Art. 12. Essa Portaria torna sem efeito a Portaria 52/CGE/INCRA, de 03 de outubro de 2023.

Art. 13. Fica revogada a Portaria 1.214/CGE/INCRA, de 11 de agosto de 2021. 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE MOURÃO

Corregedor-Geral do INCRA

 


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Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz Lopes Mourão, Corregedor(a)-Geral, em 04/10/2023, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I -
MATRIZ DE PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS

Critérios

 

E - Eliminatórios

Não correcional

0

Litispendência

1

Incompetência

2

 

C - Classificatórios

C1 - Tipo de análise

Pontuação (P)

Peso  (Pe)

P x Pe

Prescrito

1

 

3

 

3

Padrão

2

6

Continuação

3

9

Avocação

4

12

 

C2 - Condição do agente envolvido

Pontuação (P)

Peso  (Pe)

P x Pe

Apenas ex-ocupante(s) de cargo(s) em comissão (chefe de divisão, assistente)

1

 

 

10

 

 

10

Servidor efetivo / Cargo comissionado (chefe de divisão, assistente)

1,5

15

Apenas ex-ocupante do cargo de Superintendente Regional ou de Coordenador-Geral

2

20

Servidor efetivo ex-ocupante dos cargos de Superintendente ou Coordenador-Geral

2,5

25

Superintendente ou Coordenador-Geral no exercício do cargo

3

30

 

C3 - Possível penalidade

Pontuação (P)

Peso  (Pe)

P x Pe

Advertência

1

 

 

5

 

 

5

Suspensão

3

15

Demissão

5

25

 

C4 - Tempo na unidade CGE

Pontuação (P)

Peso  (Pe)

P x Pe

Acima de 721 dias

1

 

 

5

 

 

5

De 181 a 720 dias

2

10

Até 180 dias

3

15

 

C5 - Origem da demanda

Pontuação (P)

Peso  (Pe)

P x Pe

Fala.br / Seção de Correição

1

 

 

 

2

 

 

 

 

2

Auditoria / PFE / CGU

2

4

Inquérito Policial / Inquérito Civil Público

3

6

Ação Penal

4

8

Decisão Judicial / Acórdão TCU

5

10

 

C6 - Denúncia com repercussão/influência na mídia

Pontuação (P)

Peso (Pe)

P x Pe

Sem repercussão

0

 

 

2

 

 

 

0

Baixa / Pequena

1

2

Média

2

4

Grande / Alta

4

8

 

              Após análise prévia dos critérios eliminatórios/classificatórios dispostos nos itens anteriores, proceder-se-á com o somatório final da pontuação obtida em cada critério, levando-se em consideração os intervalos abaixo definidos para definição do nível prioridade:

 

Intervalo

Nível de prioridade

>= 25 <= 40

muito baixa

> 41 <= 55

baixa

> 56 <= 70

média

> 71 <= 85

alta

> 86 <= 100

muito alta

 

 

 

ANEXO II -
MEMORIAL DESCRITIVO

 

DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS CORRECIONAIS NA DIP (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)

 

1.

Eliminatório

Campos

Coluna D

 

Não correcional 

 Verificado que não diz respeito a matéria correcional, a análise do processo não prosseguirá na DIP, devendo os autos serem retornados ao SEGEC via despacho fundamentado. Preencher somente o campo com o valor "0 - Não Correcional". Obs.: Não é necessário preencher os demais campos.

Litispendência

Se for verificado que ocorre repetição de demanda que já se encontra em análise na DIP, preencher o campo "1 - Litispendência". Obs.: Não é necessário preencher os demais campos.

Incompetência

Se for verificado que envolve Presidente ou Diretor(es) ou que a matéria não é de competência da CGE ou se for de competência das Superintendências Regionais, preencher o campo "2 - Incompetência". Preencher somente o campo com o valor "2 - Incompetência". Obs.: Não é necessário preencher os demais campos.

2.

Classificatório - Colunas E a J

Critérios

Campos

Descrição do critério

C1 - Tipo de análise

Prescrito

Se for verificado que ocorreu prescrição da penalidade aplicável ao caso concreto sob análise, considerando a data de conhecimento do fato pela autoridade instauradora, preencher o campo com o valor "1".

Padrão

Se for verificado que se trata de uma demanda inicial da CGE, preencher o campo com o valor "2".

Continuação

Se for verificado que se trata da continuidade de uma análise já realizada na DIP ou encaminhada pela SR(00)-SC com Nota Técnica, preencher o campo com o valor "3".

Avocação

Se for verificado que se trata de processo avocado pelo Corregedor-Geral, preencher o campo com o valor "4".
 

C2 - Condição do agente envolvido 

Apenas ex-ocupantes de cargos comissionados (chefe de divisão, assistente)

Se for verificado que a conduta foi praticada por agente ocupante de cargo em comissão, à época dos fatos, sem vínculo com o serviço público (chefe de divisão, assistente), preencher o campo com o valor "1". 

Servidor efetivo / Cargo comissionado (chefe de divisão, assistente)

Se for verificado que a conduta foi praticada por servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão (chefe de divisão ou assistente) - servidores ativos, preencher o campo com o valor "1,5". Obs.: Servidor contratado por regime temporário, com contrato vigente no INCRA, considerar a mesma classificação deste critério.

Apenas ex-ocupantes dos cargos de Superintendente ou Coordenador-Geral 

Se for verificado que a conduta foi praticada por agente ocupante de cargo em comissão - sem vínculo com o serviço público (apenas ex-ocupantes dos cargos de Superintendente ou Coordenador-Geral), preencher o campo com o valor "2". 

Servidor efetivo ex-ocupante dos cargos de Superintendente ou Coordenador-Geral

Se for verificado que a conduta foi praticada por servidor efetivo, ex-ocupantes dos cargos de Superintendente ou Coordenador-Geral, preencher o campo com o valor "2,5". 

Superintendente ou Coordenador-Geral no exercício do cargo

Se for verificado que a conduta foi praticada por Superintendente ou Coordenador-Geral que se encontre no exercício do cargo, preencher o campo com o valor "3".

Obs.: Se for verificado que o(s) fato(s) envolve(m) conduta(s) de mais de 1 (um) agente público, para o preenchimento deve ser considerado o agente que ocupa o maior cargo ou a maior função de nível hierárquico.

 

C3 - Possível penalidade

Advertência

Se for verificado, na análise preliminar, que a conduta enquadra violação de proibição constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, preencher o campo com o valor "1".

Suspensão

Se for verificado, na análise preliminar, que a conduta se enquadra em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou quando do cometimento das faltas prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/1990, preencher o campo com o valor "3".

Demissão

Se for verificado, na análise preliminar, que a conduta do agente enquadra nas irregularidades previstas nos incisos IX a XVI do artigo 117 e de todos os incisos do artigo 132 da Lei 8.112/1990, preencher o campo com o valor "5".

Obs.: Se for verificado que o(s) fato(s) envolve(m) mais de 1 (uma) conduta, para o preenchimento deve ser considerado a penalidade de maior gravidade.

 

C4 - Tempo na unidade CGE

Acima de 721 dias

Se for verificado que a contagem do prazo prescricional (ciência da autoridade instauradora) tem mais de 721 dias (possibilidade de penalidade de suspensão prescrita), preencher o campo com o valor "1".

De 181 a 720 dias

Se for verificado que a contagem do prazo prescricional (ciência da autoridade instauradora) encontra-se entre 181 e 720 dias (possibilidade de penalidade de advertência prescrita, mas ainda possível a celebração de TAC), preencher o campo com o valor "2".

Até 180 dias

Se for verificado que a contagem do prazo prescricional (ciência da autoridade instauradora) possui menos de 180 dias e ainda vigentes todos os prazos prescricionais (possível indicação de celebração de TAC), preencher o campo com o valor "3".
 

C5 - Origem da demanda

Fala.br / Seção de Correição

Se for verificado que o processo provém da Ouvidoria (Fala.br) ou da Seção de Correição da SR(00), preencher o campo com o valor "1".

Auditoria / PFE / CGU

Se for verificado que o processo provém da Auditoria Interna, da PFE/AGU ou da CGU, preencher o campo com o valor "2".

Inquérito Policial / Inquérito Civil Público

Se for verificado que o processo provém de Inquérito Policial ou Inquérito Civil Público, preencher o campo com o valor "3".

Ação Penal

Se for verificado que o processo provém de Ação Penal, preencher o campo com o valor "4".

Decisão Judicial / Acórdão TCU

Se for verificado que o processo provém de Decisão Judicial ou de Acórdão do TCU, preencher o campo com o valor "5".
 

C6 - Denúncia com repercussão/influência na mídia

Sem repercussão

No caso de não ser identificada uma repercussão na mídia do fato/objeto de análise, preencher o campo com o valor "0".

Baixa / Pequena

No caso de haver uma baixa repercussão do fato/objeto de análise na mídia, deverá ser feita uma análise do grau de exposição negativa da instituição (por exemplo, jornais, TV, internet, nível local). Preencher o campo com o valor "1".

Média

No caso de ocorrência de repercussão do fato de forma pontual na mídia, deverá ser feita uma análise do grau de exposição negativa da instituição (por exemplo, jornais, TV, internet, nível regional). Preencher o campo com o valor "2".

Grande / Alta

No caso de ocorrência de uma ampla repercussão na mídia do fato sob análise, deverá ser feita uma análise do grau de exposição negativa da instituição (por exemplo, jornais, TV, internet, nível nacional). Preencher o campo com o valor "4".
 

3.

Pontuação

Coluna L

  Somatório da pontuação de cada critério pelo seu peso (P x Pe). Automático, não preencher.
Exemplo cálculo L12: =SOMA((E12*3)+(F12*10)+(G12*5)+(H12*5)+(I12*2)+(J12*2))
 

4.

Nível de Prioridade

Coluna M

 

Intervalo

Nível de prioridade

>=25 <= 40

muito baixa

>=41 <= 55

baixa

>=56 <= 70

média

>=71 <= 85

alta

>=86 <= 100

muito alta

Após a pontuação, de forma automática o nível de prioridade vai ser classificado de acordo com o intervalo, que vai de 25 a 100 pontos. Obs.: Para matéria não correcional, litispendência e incompetência (critérios eliminatórios), o resultado aparecerá como "0".
No caso de mesma pontuação, após o preenchimento dos critérios (C1 a C6), o desempate deve ser realizado em função do menor prazo prescricional (advertência, suspensão e demissão), considerando em perspectiva o enquadramento da suposta conduta irregular nos termos da Lei nº 8.112/1990.

 


 

 


Referência: Processo nº 54000.106583/2020-62 SEI nº 17843136