INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Portaria Nº 1215, DE 11 DE agosto DE 2021
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Regulamenta os procedimentos internos para celebração do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Corregedoria-Geral do Incra |
O CORREGEDOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 68, IV e V; 117, I, e 123 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria INCRA/P nº 531, de 23 de março de 2020, publicada na edição do DOU nº 57, Seção 1, pg. 3, do dia seguinte, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 2480/2021/CGE/SEDE/INCRA (SEI nº 9733963); e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.106583/2020-62,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Corregedoria-Geral do Incra (CGE/Incra) e Seções Correcionais dos Estados, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020.
Da definição
Art. 2º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, não dotado de natureza de penalidade disciplinar, por meio do qual o agente público envolvido, a fim de não responder a procedimento administrativo disciplinar de natureza acusatória, se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, além de outros compromissos que podem ser pactuados no interesse do serviço, tais como frequentar curso de capacitação.
§ 1º Caso haja, no decorrer do cumprimento do TAC, mudança da chefia imediata do servidor interessado, este deverá comunicar o fato imediatamente à unidade de correição competente, que deverá orientar a nova chefia para que continue o acompanhamento das obrigações assumidas pelo servidor, sob pena de se caracterizar descumprimento do ajuste realizado.
§ 2º O TAC é instrumento de natureza negocial entre as partes que visa ao sobrestamento do processo administrativo disciplinar correspondente e a não anuência do servidor interessado aos termos do TAC repercutirá no prosseguimento da apuração disciplinar.
§ 3º A celebração de TAC não se constitui em direito subjetivo do interessado, sujeitando-se a critérios de conveniência e oportunidade da autoridade instauradora, devidamente justificados.
§ 4º O TAC não se confunde com confissão e não é forma de antecipação de penalidade, a qual pressupõe o devido processamento nos termos da Lei nº 8.112/90.
Da infração de menor potencial ofensivo
Art. 3º O TAC poderá ser proposto em casos de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, se prevista em lei.
§ 2º No caso de servidor público não ocupante do cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Dos requisitos
Art. 4º O TAC somente poderá ser celebrado quando o interessado:
I – não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II – não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do extrato correspondente; e
III – tiver ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. Caso o servidor manifeste o compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública, devem os autos ser encaminhados à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para que se processe o seu registro, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando possível.
Da competência para propositura do TAC
Art. 5º A proposta de TAC poderá:
I – ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II – ser sugerida pelo Chefe da Seção de Correição, no âmbito das superintendências regionais, ou pelo da Divisão de Prevenção e Instrução Prévia – DIP, no âmbito da CGE;
III – ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar, desde que antes de iniciada a instrução processual e que já não tenha sido proposta na fase de admissibilidade;
IV – ser apresentada pelo agente público interessado, mediante manifestação escrita nos respectivos autos.
§ 1º A discordância pelo interessado quanto à celebração do TAC durante a fase da admissibilidade, obsta sua proposição no curso de processo de natureza disciplinar.
§ 2º Após instaurado processo de natureza disciplinar, a proposta de celebração de TAC poderá ser feita pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação de sua condição de acusado, nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112/90, caso em que a Comissão de PAD deverá elaborar manifestação fundamentada quanto à conveniência e oportunidade de a autoridade instauradora aceitar a proposta do acusado, encaminhando os autos a essa autoridade instauradora para decisão, ficando sobrestada a instrução do processo disciplinar até a manifestação definitiva da autoridade.
§ 3º O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será feito por intermédio da DIP, no caso de a autoridade instauradora ser o corregedor-geral, e pela Seção de Correição, no caso de ser esta o superintendente regional.
§ 4º Caso, na hipótese do §2º deste artigo, após a decisão administrativa da autoridade instauradora, o interessado desista de assinar o TAC, ou ainda quando a autoridade não anuir com a formalização do TAC, o processo disciplinar retomará seu curso.
§ 5º No caso de desistência do acusado de firmar o TAC, seja expressa ou tácita, deverá a DIP comunicar tal circunstância à comissão disciplinar para a retomada do curso do processo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Será considerada desistência tácita do acusado a prática de ato ou a sua omissão que seja incompatível com o interesse de firmar o TAC, tal como deixar de se manifestar nos autos, quando provocado, no prazo assinalado.
§ 7º Após a celebração do TAC proposto nos termos do §2º deste artigo, a comissão de PAD será notificada pela autoridade instauradora da formalização desse ajuste, devendo encerrar a instrução do processo e despachar os autos à DIP para acompanhamento do cumprimento dos termos do acordo.
Do procedimento para a formalização do TAC
Art. 6º A proposta de celebração do TAC deve ser processada nos próprios autos do procedimento disciplinar, e deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - autoridade celebrante;
III - os fundamentos de fato e direito contendo a descrição sucinta dos fatos e condutas apuradas;
IV - o dispositivo legal supostamente violado contendo possíveis enquadramentos à luz da Lei nº 8.112/90 e outros normativos aplicáveis;
V - a descrição das obrigações e adequações de conduta a serem assumidas pelo compromitente, descrevendo os compromissos firmados, inclusive no tocante à obrigação de ressarcir o dano, caso já não tenha ressarcido;
VI - a indicação clara e por extenso do valor ressarcido ou a ressarcir e a indicação da forma de ressarcimento;
VII - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VIII - a forma de fiscalização das obrigações e adequações de conduta que serão assumidas;
IX - a declaração sobre o atendimento dos requisitos da norma; e
X - a assinatura do servidor compromitente e da autoridade compromissária.
§ 1º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos e levará sempre em conta o tempo restante de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.112/90.
§ 2º No caso de haver prejuízo ao erário a ser ressarcido para o qual o servidor compromitente tenha assumido a obrigação de ressarcir, deve o correspondente comprovante de ressarcimento ou o de autorização de desconto em seus vencimentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, ser apresentado pelo servidor em, no máximo, trinta dias após a publicação do extrato do TAC, obrigação esta que deverá estar consignada dentre as assumidas, nos termos do inciso V do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo necessidade de registro no Sistema de Pagamento de Pessoal - SIAPE - de autorização do servidor para desconto em folha das parcelas correspondentes ao ressarcimento, cabe ao servidor compromitente atuar para que haja o envio do processo que trata do prejuízo (da área de gestão do bem ou do valor a ser ressarcido) à unidade de recursos humanos para as providências relativas à consignação do pagamento nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o servidor compromitente opte, em vez do ressarcimento, pela reposição do bem por outro equivalente, ou o conserto deste, quando possível, deverá atuar junto à área de gestão do bem em questão para a entrega do bem em substituição ou o conserto, a fim de que essa área encaminhe declaração de quitação da obrigação à autoridade instauradora, em até trinta dias após a publicação do extrato do TAC.
§ 5º Os itens elencados no caput deste artigo estão dispostos no tipo de documento correspondente disponível no SEI, que deverá ser utilizado por todas as unidades correcionais do INCRA para a lavratura de TAC.
Do prazo para manifestação do interessado e meios de comunicação
Art. 7º O servidor terá o prazo de 5 dias corridos, a partir da confirmação do recebimento, para realizar a assinatura do TAC ou manifestar sua recusa por escrito. A não manifestação no prazo poderá ser considerada recusa tácita.
Das condições e do cumprimento do termo
Art. 8º Após a assinatura do TAC pelo compromitente e pelo compromissário, a unidade de correição procederá a:
II - o encaminhamento do TAC à chefia imediata ou à autoridade fiscalizadora, por cópia juntada a processo sigiloso devidamente autuado para esse fim e relacionado aos autos do processo em que foi firmado o termo, para ciência e acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas;
III - a publicação do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta no Boletim de Serviço eletrônico do Incra;
IV - o encaminhamento, por e-mail nos autos, do extrato do TAC à área de recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais do interessado; e
V - a realização de outras providências necessárias.
§ 1º A autoridade fiscalizadora de que trata o inciso II do caput deste artigo é o servidor especialmente designado pela autoridade instauradora diferente de sua chefia imediata, que ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento dos termos do ajuste firmado, quando for o caso.
§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento, na forma do art. 7º, §3º, da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2021.
§ 3º No caso de verificação de descumprimento de obrigação prevista no TAC, a chefia imediata ou a autoridade fiscalizadora responsável pelo acompanhamento deverá comunicar imediatamente à unidade correcional.
§ 4º Para publicação do extrato do TAC, deverá ser utilizado o tipo de documento correspondente disponível no SEI, o qual deverá conter necessariamente:
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 5º O fato de ter sido proposto o TAC, caso a sua celebração não ocorra, não vincula de nenhuma maneira a pena a ser aplicada após a devida apuração do fato por procedimento disciplinar de natureza acusatória, a qual poderá resultar em suspensão superior a 30 dias ou em pena capital, conforme o caso, de acordo com os elementos de prova produzidos na instrução do processo correspondente.
§ 6º Além da chefia imediata e da autoridade fiscalizadora eventualmente designada, os termos pactuados devem ser verificados pelas unidades de que trata o art. 5º, §3º, desta Portaria, antes do decurso de seu prazo de validade.
Das disposições finais
Art. 9º Decorrido o prazo de sua vigência sem que ocorra o descumprimento do TAC, a chefia imediata do interessado ou a autoridade fiscalizadora eventualmente designada encaminhará à unidade correcional, declaração informando o cumprimento das condições firmadas no respectivo Termo, para os devidos registros e arquivamento dos autos.
Art. 10. Findo o prazo de cumprimento do TAC, a unidade correcional deverá incluir os comprovantes de cumprimento da obrigação nos autos do procedimento disciplinar e realizar o encerramento do processo.
Parágrafo único. Por comprovantes de cumprimento, entende-se a declaração de cumprimento de que trata o artigo anterior e quaisquer outros documentos que demonstrem a quitação das obrigações pactuadas, tais como comprovante de ressarcimento do dano, quando houver; de matrícula e aprovação em curso de capacitação, entre outros que demonstrem inequivocamente a observância de todas, e de cada uma individualmente, as condições pactuadas no TAC.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MOURÃO
| | Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz Lopes Mourão, Corregedor(a)-Geral, em 23/09/2021, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 54000.106583/2020-62 | SEI nº 9733889 |