Boletim de Serviço Eletrônico em 23/09/2021

  

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

  

Portaria Nº 1214, DE 11 DE agosto DE 2021

 

  

Institui os critérios de priorização de análise de demandas correcionais da Corregedoria Geral do Incra – CGE/Incra

O CORREGEDOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 68, IV e V; 117, I; e 123 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria INCRA/P nº 531, de 23 de março de 2020, publicada na edição do DOU nº 57, Seção 1, pg. 3, do dia seguinte, e

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica nº 2480/2021/CGE/SEDE/INCRA (SEI nº 9733963);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.106583/2020-62,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de priorização de demandas correcionais no âmbito da Corregedoria Geral do Incra.

Art. 2º Na priorização de análise de juízo de admissibilidade de notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos, bem como na de propostas de avocação e de requisição de procedimentos correcionais, serão considerados os seguintes:

Critérios eliminatórios:

Critérios classificatórios:

Art. 3º Na priorização de instaurações de processos correcionais serão considerados os seguintes critérios classificatórios:

Art. 4º Os critérios, descrição e pesos a serem considerados na avaliação para priorização de análise de demandas correcionais de que trata o art. 2º estão dispostos no ANEXO I desta Portaria, de acordo com o memorial descritivo de seu ANEXO II.

Art. 5º Os critérios, descrição e pesos a serem considerados na avaliação para priorização de análise da conveniência e oportunidade de se instaurar procedimento de natureza disciplinar de que trata o art. 3º estão dispostos no ANEXO III desta Portaria, de acordo com o memorial descritivo de seu ANEXO IV.

Art. 6º A priorização das demandas correcionais poderá ser realizada por faixas de pesos.

Art. 8º São condutas esperadas dos servidores da CGE, a serem observadas no cumprimento desta Portaria:

I - Eficiência e celeridade no tratamento dos processos que ingressam na CGE;

II - Impessoalidade na atribuição de pontuação e nível de prioridade constantes da matriz;

III - Respeito ao nível de prioridade encontrado após a atribuição dos pontos e respectivos pesos em consonância com a descrição dos critérios constantes do correspondente memorial descritivo, devendo utilizar, para tal fim, a Matriz de Priorização de Processos elaborada pela Divisão de Prevenção e Investigação Prévia com base nos critérios e descritivos indicados nos anexos desta Portaria;

IV - Auxílio à autoridade competente no tratamento prévio da demanda, de forma a possibilitar a manifestação tempestiva da autoridade instauradora, tanto na decisão a ser tomada para a deflagração do procedimento disciplinar, quanto para seu arquivamento;

Art. 9º Na seleção de processos a partir da priorização de demandas correcionais, dever-se-á levar em consideração conjuntamente a capacidade operacional e orçamentária da unidade.

Art. 10. Caso sejam identificados indícios de irregularidades sem repercussão correcional ou o fato não configure evidente ilícito administrativo, a matéria deverá ser arquivada no âmbito disciplinar e encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, se for o caso.

Art. 11. A autoridade instauradora competente poderá adotar outros critérios que entender necessários e imprescindíveis para a priorização da análise processual, desde que de forma justificada, revisá-los e alterá-los a qualquer momento, dependendo do contexto da atividade correcional e de eventuais alterações legais que possam ocorrer.

Art. 12. Após a classificação estabelecida, os processos serão distribuídos para análise em sede de juízo de admissibilidade e para instauração de procedimento correcional, respeitando o nível de priorização do mais alto para o mais baixo.

Art. 13. O nível de prioridade estabelecido para o processo com base nos critérios e descritivos estabelecidos nos anexos desta Portaria se mantém independentemente de qualquer outra circunstância específica, seja qual for, ainda que esta seja a iminência de prescrição ou a provocação de algum órgão de controle, salvo na hipótese do art. 9º desta Portaria.

Art. 14. Na eventualidade de se alcançar o prazo prescricional para a pena possível para a conduta irregular de que trata o processo, deve-se arquivá-lo com fundamento no Enunciado CGU n.º 04publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 1, pag. 22, esclarecendo, na motivação da decisão respectiva, que não foi possível a instauração de processo administrativo disciplinar naqueles autos em face do grande número de outros processos em curso cujas apurações são mais prioritárias nos termos desta Portaria.

Art. 15. Todos os servidores lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do INCRA, bem como aqueles que estejam a serviço deste órgão, deverão observar as disposições desta Portaria.

Art. 16. Os critérios definidos nesta Portaria poderão, a critério de cada Superintendência Regional, mediante ato próprio de seu dirigente, ser adotados pelas Seções Correcionais na priorização de seus processos, quando necessário, no âmbito de sua área de atuação e competência.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE MOURÃO

 


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Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz Lopes Mourão, Corregedor(a)-Geral, em 23/09/2021, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

Critérios para análise de juízo de admissibilidade de notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos, bem como de proposta de avocação e requisição de procedimentos correcionais

CRITÉRIO ELIMINATÓRIO - Critério cuja pontuação atribuída não altera a ordem de prioridade do processo e não possui peso atribuído. Ao ser pontuado, indicará a possibilidade de prosseguimento ou não da demanda para análise.

C1 - CRITÉRIO ELIMINATÓRIO - (autoridade envolvida, matéria correcional ou não correcional e possibilidade de aplicação de TAC). Refere-se, na análise prévia da demanda/denúncia/representação, ao seu objeto de apuração, ou seja, envolvimento de Presidente ou Diretor, matéria correcional ou não e se é possível a aplicação de Termo de Ajuste de Conduta -TAC.

C1 - Eliminatório

Pontuação

Matéria não correcional

0

Matéria correcional

1

Envolver Presidente/Diretores

2

Possibilidade de TAC

3

 

CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS - Critérios que integram a soma total de pontos a serem aferidos para classificação em faixas de prioridade.

C2 - AUTORIDADE ENVOLVIDA - Refere-se, na análise prévia de indícios (concretos e substanciais) de envolvimento de autoridade que, ao tempo da conduta irregular analisada, era superintendente ou coordenador-geral. Ou seja, a Corregedoria-Geral, quando do conhecimento da demanda/denúncia/representação, deverá averiguar se, no fato relatado/descrito, há indícios concretos e substanciais do envolvimento de autoridade (Superintendente/Coordenador-Geral).

C2 - Servidor envolvido

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

É Superintendente ou Coordenador-Geral

3

6

18

Servidor que não seja Superintendente nem Coordenador-Geral ou seja aposentado

1

6

O agente não possui mais vínculo com serviço público nem é aposentado

0

0

 

C3 - GRAVIDADE DA CONDUTA - Refere-se, na análise prévia, ao grau do dano causado ao bem jurídico de interesse coletivo tutelado. Ou seja, a Corregedoria-Geral, quando do conhecimento do fato objeto da demanda/denúncia/representação, deverá levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, conforme disposto nos artigos 116, 117 e 132, combinados com os artigos 128, 129 e 130, todos da lei 8.112/90. Ainda, deverá ser levado em consideração a periculosidade da conduta, o grau de reprovabilidade e a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

C3 - Gravidade da conduta

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

Muito baixa

1

5

5

Baixa

1,5

7,5

Média

2

10

Alta

2,5

12,5

Muito Alta

3

15

 

C4 – PRESCRIÇÃO - Refere-se, na análise prévia, ao prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato. Ou seja, a Corregedoria-Geral, quando do conhecimento do fato objeto da demanda/denúncia/representação, deverá verificar o prazo prescricional da pretensão punitiva, levando em consideração a possível conduta tipificada e a punição dela decorrente, conforme disposto nos arts. 129, 130 e 132 combinados com o art. 142, todos da lei 8.112/90.

C4 - Prescrição

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

Advertência

1

4

4

Suspensão

2

8

Penas capitais

3

12

 

C5 - DEMANDA DE ÓRGÃO DE CONTROLE - Refere-se, na análise prévia, à instituição que apresentou a notícia de irregularidade em apuração. Ou seja, A Corregedoria-Geral, quando do conhecimento do fato objeto da apuração, ao constatar que se trata de uma demanda/denúncia/representação externa à instituição, deverá identificar a sua procedência.

C5 - Demanda de órgão de controle

Pontuação (P)

Peso (Pe)

P x Pe

MPF

3

3

9

Op. Policial/TCU/CGU/PJ

2

6

Outros órgãos (inclusive de áreas/unidades internas do INCRA)

1

3

 

C6 - DENÚNCIA COM GRANDE REPERCUSSÃO EM MÍDIA - Refere-se, na análise prévia, à repercussão em mídia do fato objeto da demanda/denúncia/representação, ou seja, relacionado ao grau de exposição negativa da instituição em virtude do fato veiculado. Ou seja, no caso de repercussão em mídia do fato objeto de análise, deverá ser feita uma análise do grau de exposição negativa da instituição. Nesse sentido, quanto mais ampla a repercussão em mídia, maior o grau de exposição negativo.

C6 - Denúncia com grande repercussão na mídia

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

Baixa

1

2

2

Média

2

4

Alta

3

6

 

 

 

 

Após análise prévia dos critérios eliminatórios/classificatórios dispostos nos itens anteriores, proceder-se-á com o somatório final da pontuação obtida em cada critério, levando-se em consideração os intervalos abaixo definidos para definição da prioridade:

 

Intervalo

Nível de prioridade

>=20 <=28

muito baixa

>28 <=36

baixa

>36 <=44

média

>44 <=52

alta

> 52<=60

muito alta

C1=0

não correicional

C1=3

TAC

C1=2

CGU

C1=1

correicional

 

 

 

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

MEMORIAL DESCRITIVO DOS CRITÉRIOS

 

 

C1 - CRITÉRIO ELIMINATÓRIO - (autoridade envolvida, matéria correcional ou não correcional e possibilidade de aplicação de TAC)

Descrição:

Refere-se na análise prévia da demanda/denúncia/representação quanto ao seu objeto de apuração, ou seja, à autoridade envolvida, matéria correcional ou não e se é possível a aplicação de Termo de Ajuste de Conduta -TAC

Periodicidade de apuração:

imediata a partir do conhecimento

Fonte:

Processo Sei

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando tiver conhecimento da demanda/denúncia/representação, deverá realizar análise prévia com intuito de averiguar se o fato relatado/descrito envolve autoridades de presidente/Diretores, se diz respeito a matéria de competência correcional ou não e a possibilidade de proposição de TAC

Se for matéria correcional:

O processo de demanda/denúncia/representação deverá ser encaminhado à área competente para prosseguimento, observado o disposto no artigo 9º, IN 92/INCRA, c/c artigo 62 e seguintes da referida IN. Na planilha, o correspondente campo deverá ser preenchido com o valor "1".

Se não for matéria correcional:

Verificada que a demanda/denúncia/representação não diz respeito à matéria correcional o processo não prosseguirá na CGE, devendo os autos serem encaminhados à unidade competente, via despacho fundamentado. Na planilha o correspondente campo deverá ser preenchido com o valor "0".

Se envolver Presidente/Diretor

O processo de demanda/denúncia/representação deverá ser encaminhado à área competente para prosseguimento, observado o disposto na IN 92/INCRA, em especial o art. 63, parágrafo único. Na planilha, o correspondente campo deverá ser preenchido com os valores "2" se a demanda envolver o Presidente do INCRA e/ou Diretores, caso em que o processo deverá ser imediatamente enviado à CGU.

Se for possível propositura de TAC

Verificada a possibilidade de formalização de TAC o processo não será classificado com os demais critérios, devendo ser encaminhado de imediato para a propositura de TAC. Na planilha, o correspondente campo deverá ser preenchido com o valor "3".

Justificativa:

Observância ao disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto 5.480/2005 (matéria estritamente relacionada à prevenção e apuração de irregularidades), evitando, dentre outras, a apuração e instauração de procedimentos desnecessários, desperdício de recursos, morosidade e até mesmo a configuração do abuso de autoridade, conforme Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).

 

 

C2 - SERVIDOR  ENVOLVIDO

Descrição:

Refere-se na análise prévia de indícios (concretos e substanciais) de envolvimento de autoridade Superintendente/Coord. Geral na apuração de irregularidade.

Periodicidade de apuração:

imediata a partir do conhecimento

Fonte:

Processo Sei

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando do conhecimento da demanda/denúncia/representação, deverá averiguar se ao fato relatado/descrito há indícios concretos e substanciais do envolvimento de autoridades (Superintendente/Coord. Gera)

Se há envolvimento de autoridade:

O processo de demanda/denúncia/representação deverá ser encaminhado à área competente para prosseguimento, observado o disposto na IN 92/INCRA, em especial o art. 63, parágrafo único. Na planilha, o correspondente campo deverá ser preenchido com os valores "3 se a demanda envolver o Superintendente/Coord. Geral. De outro lado, se o servidor envolvido não for nem superintendente nem coordenador, mas estiver na ativa ou for aposentado pelo serviço público, deve-se atribuir a pontuação 1. Por fim, quando se tratar de agente que não tenha mais vínculo com o serviço público nem seja aposentado, deve-se atribuir a pontuação 0.

Se não há envolvimento de autoridade, mas o agente é ainda servidor público da ativa ou aposentado

Verificado que não há indícios concretos e substanciais de envolvimento de autoridade o correspondente campo deverá ser preenchido com o valor “1”, sendo que neste último caso, em sendo a conduta/irregularidade passível da penalidade de suspensão e/ou demissão, o processo permanecerá na CGE para análise prévia, de acordo com os termos da IN 92/INCRA, em consonância com o art. 63, parágrafo único.

Se o agente responsável pela conduta não pertence mais aos quadros da administração pública nem é aposentado

Neste caso, dado o baixo potencial de lesividade que esse agente pode repercutir doravante para as atividades do Incra, deve ser pontuado com 0.

Justificativa:

Observância ao disposto na IN 92/INCRA, em especial o artigo 63, parágrafo único, evitando, dentre outras, a arguição de nulidade dos atos administrativos correcionais em virtude do vício de competência, além da observância à Lei 13.869/19 (Abuso de Autoridade).

 

 

C3 - GRAVIDADE DA CONDUTA

Descrição:

Refere-se na análise prévia ao enquadramento “em tese” da conduta praticada na Lei 8.112/1990, considerando o grau de lesividade da conduta, ou seja, a repercussão do ilícito

Unidade:

demanda/denúncia/representação

Periodicidade de apuração:

imediata a partir do conhecimento

Fonte:

se reportar à aba "enquadramento e gravidade"

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando do conhecimento do fato objeto da demanda/denúncia/representação, deverá levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, conforme disposto nos artigos 127 a 132, da lei 8.112/90. Ou seja, deverá ser levado em consideração a periculosidade da conduta, o grau de reprovabilidade e a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Portanto, as condutas consideradas de gravidade muito alta serão pontuadas com "3"; as de alta gravidade "2,5"; as de média gravidade "2"; as de baixa "1,5"; e muito baixa "1".

Justificativa:

Observância ao disposto no artigo 128, da lei 8.112/90.

 

 

C4 - PRESCRIÇÃO 

Descrição:

Refere-se na análise prévia do prazo prescricional da pretensão punitiva. 

Periodicidade de apuração:

imediata a partir do conhecimento

Fonte:

Processo Sei

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando do conhecimento do fato objeto da demanda/denúncia/representação, deverá verificar o prazo prescricional da pretensão punitiva, levando em consideração a possível conduta tipificada e a punição dela decorrente, conforme disposto no art. 127 c/c 142 da lei 8.112/90. Portanto, as condutas passíveis de advertência deverão ser pontuadas com o valor "1", as passíveis de suspensão com o valor "2" e demissão/penas capitais valor "3".

Justificativa:

Observância ao disposto nos artigos 127, c/c 142, da lei 8.112/90, evitando, dentre outras, a perda da pretensão punitiva em virtude de lapso temporal.

 

 

 

C5 - DEMANDA DE ÓRGÃO DE CONTROLE

Descrição:

Refere-se na análise prévia quanto a demanda/denúncia/representação externa à instituição.

Unidade:

demanda/denúncia/representação

Periodicidade de apuração:

imediata a partir do conhecimento

Fonte:

Processo Sei

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando do conhecimento do fato objeto da apuração, constatar que se trata de uma demanda/denúncia/representação externa à instituição deverá identificar a devida procedência. Portanto, as condutas oriundas do Ministério Público federal - MPF deverão ser pontuadas com o valor "3", as que envolvam Operações Policiais, CGU, TCU e Poder Judiciário deverão ser pontuadas com valor "2", e de outros órgãos (inclusive de áreas/unidades internas do INCRA) valor “1”.

Justificativa:

Garantir celeridade na apuração de irregularidades demandadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle, partindo-se do pressuposto de que essas demandas primam, em regra, por casos relevantes.

 

 

C6 - DENÚNCIA COM GRANDE REPERCUSSÃO EM MÍDIA

Descrição:

Refere-se na análise prévia quanto a repercussão em mídia do fato objeto da demanda/denúncia/representação, ou seja, relacionado ao grau de exposição negativa da instituição em virtude do fato veiculado.

Unidade:

demanda/denúncia/representação

Periodicidade de apuração:

imediata a partir do conhecimento

Fonte:

Processo Sei

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando do conhecimento do fato objeto da demanda/denúncia/representação, deverá levar em consideração o grau de repercussão em mídia do fato a ser apurado. Ou seja, em regra, quanto mais ampla a repercussão em mídia, maior a exposição negativa da instituição.

 

Se há repercussão em mídia:

No caso de repercussão em mídia do fato objeto de análise deverá ser feita uma análise do grau de exposição negativa da instituição. Ou seja, quanto mais ampla a repercussão em mídia, maior o grau de exposição negativo. Desta feita, se houve ampla repercussão (jornais, TV, internet, ...) deverá ser atribuída a pontuação "3". Se a repercussão se deu de forma pontual deverá ser atribuída pontuação "2".

Se não há repercussão em mídia

Verificando que não houve repercussão em mídia do fato objeto de análise deverá ser atribuída pontuação "1".

Justificativa:

Considerando que, em regra, quanto mais ampla a repercussão em mídia de notícias relacionadas à irregularidades disciplinares administrativas envolvendo servidores públicos, maior será a desaprovação, desconfiança e descrédito da instituição junto à sociedade. Dessa forma, deve a instituição dar uma resposta rápida e a contento na apuração e tratamento da irregularidade no sentido de resguardar a imagem e confiança da autarquia frente a sociedade.

Garantir celeridade na apuração de irregularidades demandadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle, partindo-se do pressuposto de que essas demandas primam, em regra, por casos relevantes.

 

ANEXO III

Critérios para instauração de processos correcionais de irregularidades praticadas por agentes públicos

 

CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS - Critérios que integram a soma total de pontos a serem aferidos para classificação em faixas de prioridade.

C1 - SERVIDOR ENVOLVIDO (em exercício ou não no serviço público federal) - Refere-se, na análise, à permanência ou não no Incra do servidor envolvido na irregularidade objeto de apuração. Ou seja, a Corregedoria Geral, quando da instauração de processos correcionais, levará em consideração se a irregularidade praticada envolve servidor que ainda mantém vínculo com a Administração, ou se encontra aposentado em razão de vínculo no curso do qual se aposentou. Nessa fase, não caberá analisar o envolvimento do Presidente e Diretores do INCRA, uma vez que o envolvimento dessas autoridades na prática de irregularidades já fora objeto de análise na fase prévia da notícia de irregularidade na DIP e direcionadas à CGU com a devida Análise Técnica.

C1 - Servidor envolvido

(em exercício ou não no serviço público federal)

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

Sem vínculo com o serviço público federal

1

4

4

Com vínculo com o serviço público federal

3

12

 

C2 - GRAVIDADE DA CONDUTA - Refere-se ao enquadramento “em abstrato” da conduta praticada na Lei 8.112/1990 e legislação correlata, considerando o grau de lesividade da conduta, ou seja, a repercussão do ilícito. Ou seja, a CGE, quando da instauração de processo correcional, deverá levar em consideração o grau de lesividade da conduta, conforme disposto nos artigos 116, 117 e 132 combinados com os arts. 128, 129 e 130, todos da lei 8.112/90.

C2 - Gravidade da conduta

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

Muito baixa

1

3

3

Baixa

2

6

Média

3

9

Alta

4

12

Muito Alta

5

15

 

 

C3 – PRESCRIÇÃO - refere-se à urgência da instauração do processo sob a ótica do tempo útil residual para sua instauração, considerando o tempo restante para prescrição da penalidade possível para a conduta em questão sob apuração. Se faltar mais que 180 dias para o vencimento do prazo prescricional relativo à penalidade possível de ser aplicada, atribui-se-lhe a Pontuação P = 1; se faltar 180 dias ou menos para o vencimento do prazo prescricional relativo à penalidade possível, atribui-se-lhe a Pontuação P = 4. 

C3 - Prescrição

Pontuação

(P)

Peso

(Pe)

P x Pe

> 180 dias

1

2

4

=< 180 dias

4

8

 

C4 - PROVENIÊNCIA DA DEMANDA - Refere-se ao grau de coercitividade dos órgãos com poder de requisição de instauração que determinaram o encaminhamento da demanda para a área correcional. Ou seja, a Corregedoria Geral, quando da instauração de processo correcional deverá levar em consideração a procedência da demanda.

C6 - Demanda de órgão de controle

Pontuação (P)

Peso (Pe)

P x Pe

Outros órgãos (inclusive de áreas/unidades internas do INCRA)

1

1

1

PF/TCU/CGU/PJ

3

3

MPF

5

5

 

Após análise prévia dos critérios classificatórios dispostos nos itens anteriores, proceder-se-á com o somatório final da pontuação obtida em cada critério, levando-se em consideração os intervalos abaixo definidos para definição da prioridade:

 

Intervalo

Nível de prioridade

>=10 <=16

muito baixa

>16 <=22

baixa

>36 <=44

média

>28 <=34

alta

> 34<=40

muito alta

 

 

 

ANEXO IV

MEMORIAL DESCRITIVO DOS CRITÉRIOS PARA INSTAURAÇÃO

MEMORIAL DESCRITIVO DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS CORRECIONAIS

 

 

C1 - SERVIDOR ENVOLVIDO (em exercício ou não no serviço público federal)

Descrição:

Refere-se na análise quanto a permanência ou não no serviço público do agente envolvido na irregularidade objeto de apuração.

Periodicidade de apuração:

Após o juízo positivo de admissibilidade da irregularidade

Fonte:

Processo Sei/Juízo de admissibilidade

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando da instauração de processos correcionais, levará em consideração se a irregularidade praticada envolve servidor de sua alçada de competência combinada com sua permanência no serviço público federal. Presume-se que o servidor que pratica a irregularidade e permanece no órgão, detém poder de influência sobre pessoas e provas. Nessa fase, não caberá analisar o envolvimento do Presidente e Diretores do INCRA, uma vez que o envolvimento dessas autoridades na prática de irregularidades já fora objeto de análise na fase prévia da notícia de irregularidade na DIP e direcionadas à CGU com a devida Análise Técnica

Se o servidor permanece em exercício no serviço público federal ou for aposentado pelo regime próprio deste

Na planilha, o correspondente campo deverá ser preenchido com o valore "3" se a autoridade envolvida ainda estiver em exercício no Incra.

Se a servidor envolvido não estiver em exercício no serviço público federal nem for aposentado

Na planilha, o correspondente campo deverá ser preenchido com o valor "1" se a autoridade envolvida não estiver em exercício no Incra.

Justificativa:

Em virtude do grau de dificuldade (operacional e procedimental) em se apurar condutas irregulares cometidas por servidores que não estão mais em exercício no serviço público federal,

 

 

C2 - GRAVIDADE DA CONDUTA

Descrição:

Refere-se ao enquadramento “em tese” da conduta praticada na Lei 8.112/1990, considerando o grau de lesividade da conduta, ou seja, a repercussão do ilícito (vide aba "enquadramento e gravidade").

Periodicidade de apuração:

Após o juízo positivo de admissibilidade da irregularidade

Fonte:

Processo Sei/Juízo de admissibilidade

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando da instauração de processo correcional, deverá levar em consideração o grau de lesividade da conduta. Ou seja, deverá ser levado em consideração o possível enquadramento da conduta na Lei 8.112/90, especificamente quanto aos arts. 116, 117 e 132 e outras normas correlatas. Portanto, as condutas consideradas de gravidade muito alta serão pontuadas com "5"; as de alta gravidade "4"; as de média gravidade "3"; as de baixa "2"; e muito baixa "1".

Justificativa:

Observância ao disposto no artigo 128, da lei 8.112/90.

 

 

C3 - PRESCRIÇÃO

Descrição:

Refere-se a urgência da instauração do processo sob a ótica do tempo residual para sua instauração, considerando o tempo restante para prescrição da penalidade em questão. Se faltar > 180 dias para o vencimento do prazo prescricional relativo à penalidade a ser aplicada, atribui-se o P = 1; se faltar < 180 dias para o vencimento do prazo prescricional relativo à penalidade, atribui-se o P = 4. Na fase de instauração, a ênfase do critério de prescrição recai sobre o tempo residual para aplicação da penalidade e não mais o prazo para a aplicação da penalidade funcional

Periodicidade de apuração:

Após o juízo positivo de admissibilidade da irregularidade

Fonte:

Processo Sei/Juízo de admissibilidade

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando da instauração de processo correcional, deverá verificar o prazo prescricional da pretensão punitiva, levando em consideração a possível conduta tipificada e a punição dela decorrente, conforme disposto no art. 127 c/c 142 da lei 8.112/90. Portanto, as condutas com prazo prescricional menor que 180 (cento e oitenta) dias deverão ser pontuadas com o valor "4", e as com prazo prescricional maior que 180 (cento e oitenta) dias com o valor "1".

Justificativa:

Observância ao disposto nos artigos 127, c/c 142, da lei 8.112/90, evitando, dentre outras, a perda da pretensão punitiva em virtude de lapso temporal.

 

 

C4 - PROVENIÊNCIA DA DEMANDA

Descrição:

Refere-se à análise, quando da instauração de processo correcional, sobre o grau de importância dos órgãos com poder de requisição que determinaram o encaminhamento da demanda para a área correcional

Periodicidade de apuração:

Após o juízo positivo de admissibilidade da irregularidade

Fonte:

Processo Sei/Juízo de admissibilidade

Da análise:

A Corregedoria Geral, quando da instauração de processo correcional deverá levar em consideração a procedência da demanda, atribuindo maior importância aos órgãos que detêm poder de requisição. Portanto, as condutas oriundas do Ministério público Federal deverão ser pontuadas com o valor "5", as que envolvam Polícia Federal, a Justiça Federal, TCU e CGU deverão ser pontuadas com valor "3", e as oriundas de outros órgãos inclusive de áreas/unidades internas do Incra, com o valor "1".

Justificativa:

Garantir celeridade na apuração de irregularidades demandadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos de controle, partindo-se do pressuposto de que essas demandas primam, em regra, por casos relevantes.

 

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 54000.106583/2020-62 SEI nº 9733771